03/10/12

direitos dos animais

Por causa dos animais serem tão maltratados decidiu-se criar, a 27 de Janeiro de 1978 a «Declaração Universal dos Direitos dos Animais».

Serve para defender os seus direitos, que mesmo assim muitas vezes são esquecidos.


Lê agora toda a declaração e verifica se cumpres todos os artigos:

  • Artigo 1:
    Todos os animais nascem iguais perante da vida, e têm o mesmo direito à existência.
  • Artigo 2:
    a) Cada animal tem direito ao respeito.
    b) O Homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência ao serviço de outros animais.
    c) Cada animal tem direito à consideração, ao cuidado e à protecção do Homem.
  • Artigo 3:
    a) Nenhum animal será submetido a maus tratos e a actos cruéis.
    b) Se a morte de um animal é necessária, ela deve ser instantânea, sem dor ou angústia.
  • Artigo 4:
    a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o direito de se reproduzir.
    b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.
  • Artigo 5:
    a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do Homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie.
    b) Toda a modificação imposta pelo Homem para fins mercantis é contrária a esse direito.
  • Artigo 6:
    a) Cada animal que o Homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
    b) O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
  • Artigo 7:
    Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação de tempo e intensidade de trabalho, e a uma alimentação adequada e ao repouso.
  • Artigo 8:
    a) A experimentação animal que implica sofrimento físico é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
    b) Técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
  • Artigo 9:
    Todo o animal criado para servir de alimentação deve ser nutrido, alojado, transportado e abatido, sem que para ele haja ansiedade, desconforto ou dor.
  • Artigo 10:
    Nenhum animal deve ser usado para divertimento do Homem. A exibição dos animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
  • Artigo 11:
    O acto que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
  • Artigo 12:
    a) Cada acto que leve à morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
    b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.
  • Artigo 13:
    a) O animal morto deve ser tratado com respeito.
    b) As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais.
  • Artigo 14:
    a) As associações de protecção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo.
    b) Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens.

in http://www.junior.te.pt/servlets/Rua?P=Animais&ID=1024

1 comentário:

Luisa Martins disse...

Pena que há pessoas que não respeitam estes direitos. Devia de haver mais punições para os maus tratos animais.